É preciso falar sem preconceito
Um casal de atores famosos
foi alvo recente de um episódio racista envolvendo seus filhos, duas crianças
negras nascidas em um país africano, e trouxe ao topo de discussões os assuntos
racismo e preconceito.
Infelizmente a discriminação
envolvendo a cor da pele é rotineira e tão incutida culturalmente, que por
vezes quer se mostrar como aceitável ou inocente, sem intenção de ofender. Mas
enquanto houver tolerância a brincadeiras, piadinhas e ofensas disfarçadas,
sempre haverá alguém ofendido.
Somente quem sofreu algum
preconceito específico ou foi claramente prejudicado em decorrência da cor da
pele sabe a importância de se falar sobre o assunto e esclarecer que é preciso
respeito e igualdade, sem mais discursos de tolerância, em especial para
aquelas brincadeiras e ditos populares grotescos!
Pois vamos lá. Como nosso Momento
Jurídico busca antes de tudo informar e deixar você, leitor, atento às questões
jurídicas em evidência, elegemos hoje um tema completamente ligado ao crime que
vitimou a família em destaque nos canais de comunicação: a diferença entre os
crimes de racismo e injúria racial.
A lei brasileira tem dois
crimes relacionados ao preconceito e a cor da pele. Vamos explicar cada um
deles, suas penas e implicações penais. Vale ressaltar que a lei usa termos
como “cor da pele”, “etnia” e “raça”, portanto não é limitada a negros ou
origens africanas, podendo ser perfeitamente encaixada em pessoas de
descendência asiática, por exemplo.
A injúria racial, que é
normalmente confundida com o crime de racismo propriamente dito, é o delito
mais comum. Consiste em ofender alguém – uma pessoa específica – usando
palavras e xingamentos que tenham como objetivo a cor da pele, diminuir ou
humilhar aquela pessoa por sua cor. (A título de exemplo, comparar uma pessoa a
um macaco, unicamente por sua cor de pele).
O crime de injúria racial
está previsto no Código Penal, artigo 140, parágrafo 3º, que traz uma pena de
um a três anos e multa. O artigo trata, além de cor da pele, raça e etnia, que
se confundem com o racismo, da religião, idade ou deficiências, portanto tem
como alvo a ofensa direcionada à pessoa, relacionada à sua dignidade e honra.
O crime de racismo, por sua
vez, é previsto em uma lei própria, de número 7.716/1989, e trata de crimes que
ataquem um grupo de pessoas – aqui o alvo deixa de ser uma pessoa específica e
passa a ser uma coletividade-, discriminando-as por sua cor de pele.
Diversos são os crimes
previstos nesta lei que são considerados racismo, além de diversas outras
situações que podem se enquadrar. Como o tema de hoje é a discriminação pela
cor da pele, vamos exemplificar nestes termos as práticas de racismo mais
comuns.
Dentre as condutas
consideradas crimes de racismo temos: impedir
a entrada de pessoas de uma determinada cor em um local, seja ele um comércio,
um bar, uma igreja, ou qualquer outro estabelecimento público; negar emprego a
pessoas negras unicamente pela cor da pele; dar tratamento diferenciado a
empregados em razão de sua cor, ou dificultar promoção ou crescimento na
empresa pelo mesmo motivo; dificultar ou impedir oportunidades de estudo também
em razão da cor, e outras tantas formas de exclusão e preconceito que não podem
ser admitidas e devem ser avaliadas de forma criteriosa.
O crime de racismo não
prescreve, portanto o autor poderá ser punido ainda que muitos anos se passem.
As penas também são altas e podem ter alguns meses ou anos acrescentados a
depender da situação.
Se você conhece alguém que
sofre situações semelhantes ou se você se reconhece como vítima, denuncie,
procure um advogado de confiança para orientar, vá até os órgãos policiais para
registro de ocorrência e faça valer seus direitos.
Esperando ter ajudado, nos vemos semana que vem!
- Lariana Cogo e Danielly Gobo são formadas em Direito desde 2012 e sócias do escritório Cogo & Gobo Advocacia.
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